DELIBERAÇÃO COFEHIDRO nº 44/2001, 26 de dezembro de 2001.

“ad referendum” do COFEHIDRO”

 

Altera Manual de Procedimentos Operacionais e estabelece normas complementares.

 

Considerando que não estão suficientemente claros os procedimentos entre os Agentes Técnicos e Financeiro para enquadramento dos empreendimentos contratados na situação prevista no item 6.4.2. b.3 do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO do FEHIDRO, cuja redação consta como:“ não esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro, e aquele que já tenha solicitado prorrogação de prazo em duas ou mais oportunidades, até a conclusão dos contratos em andamento”;

Considerando o entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta de que para haver impedimento à assinatura de novos contratos ou de indicações de empreendimentos pelos CBHs ao FEHIDRO, deve ser previamente formalizada declaração de inadimplência pelos Agentes Técnicos e/ou Financeiro, conforme estabelecido no “item 11” do Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO;

Considerando a necessidade de se estabelecer regras precisas para o impedimento de assinatura de novos contratos e de indicações de empreendimentos ao FEHIDRO pelos CBHs;

Considerando que cabe exclusivamente ao Presidente do COFEHIDRO, ouvidos os Agentes Técnicos e/ou Financeiro, a declaração definitiva de inadimplência após decorrido o prazo de recurso, conforme estabelecido no “item 11 –c.2.1”;

Delibera:

 

Artigo 1o - Fica excluído do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO o “Item 6.4.2-b.3”, até que o tema seja suficiente detalhado em nova deliberação do COFEHIDRO.

 

Artigo 2o- O impedimento para celebração de novos contratos ou indicação pelos CBHs de empreendimentos para financiamento junto ao FEHIDRO deve ser precedido de:

I - Declaração de inadimplência pelo Agente Técnico ou Financeiro, formalizada e remetida com comprovante de recebimento ao tomador, com cópia à SECOFEHIDRO, ao Agente Técnico ou Financeiro, conforme o caso, e à Secretaria Executiva do CBH, explicitando o item do MPO que justifica a inadimplência técnica ou financeira;

II – Ocorrência de inadimplência definitiva após a declaração prevista no inciso I, caracterizada por uma das duas situações abaixo:

a)     decurso do prazo para interposição de recurso conforme item 11.c.1 do MPO; ou

b)     negativa de provimento a eventual recurso impetrado junto ao Presidente do COFEHIDRO.

Parágrafo único - A declaração de inadimplência referida no inciso I deverá constar de correspondência datada, numerada e assinada pelo representante do Agente Técnico ou Financeiro na Secretaria Executiva do COFEHIDRO;

 

Artigo 3º - O item 11.c.1 do MPO do FEHIDRO passa a vigorar com a seguinte redação: “ O tomador, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da declaração de inadimplência técnica ou financeira, pode protocolar recurso ao Presidente do COFEHIDRO, justificando detalhadamente as razões para a suspensão da inadimplência e requerendo prazo para regularização da situação de irregularidade apontada.”

 

Artigo 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

 

Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em 29.12.2001.

 

Conselho de Orientação do

Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO