DELIBERAÇÃO COFEHIDRO nº 44/2001, 26 de
dezembro de 2001.
“ad referendum” do COFEHIDRO”
Altera Manual de Procedimentos
Operacionais e estabelece normas complementares.
Considerando que não estão
suficientemente claros os procedimentos entre os Agentes Técnicos e Financeiro
para enquadramento dos empreendimentos contratados na situação prevista no item
6.4.2. b.3 do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO do FEHIDRO, cuja
redação consta como:“ não esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro, e
aquele que já tenha solicitado prorrogação de prazo em duas ou mais
oportunidades, até a conclusão dos contratos em andamento”;
Considerando o
entendimento da Consultoria Jurídica desta Pasta de que para haver impedimento
à assinatura de novos contratos ou de indicações de empreendimentos pelos CBHs
ao FEHIDRO, deve ser previamente formalizada declaração de inadimplência pelos
Agentes Técnicos e/ou Financeiro, conforme estabelecido no “item 11” do Manual
de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO;
Considerando a necessidade de se estabelecer regras precisas para
o impedimento de assinatura de novos contratos e de indicações de
empreendimentos ao FEHIDRO pelos CBHs;
Considerando que cabe exclusivamente ao Presidente do COFEHIDRO,
ouvidos os Agentes Técnicos e/ou Financeiro, a declaração definitiva de
inadimplência após decorrido o prazo de recurso, conforme estabelecido no “item
11 –c.2.1”;
Delibera:
Artigo 1o - Fica
excluído do Manual de Procedimentos Operacionais - MPO o “Item 6.4.2-b.3”, até
que o tema seja suficiente detalhado em nova deliberação do COFEHIDRO.
Artigo 2o- O impedimento para celebração de novos contratos ou
indicação pelos CBHs de empreendimentos para financiamento junto ao FEHIDRO
deve ser precedido de:
I -
Declaração de inadimplência pelo Agente Técnico ou Financeiro, formalizada e
remetida com comprovante de recebimento ao tomador, com cópia à SECOFEHIDRO, ao
Agente Técnico ou Financeiro, conforme o caso, e à Secretaria Executiva do CBH,
explicitando o item do MPO que justifica a inadimplência técnica ou financeira;
II –
Ocorrência de inadimplência definitiva após a declaração prevista no inciso I,
caracterizada por uma das duas situações abaixo:
a)
decurso do prazo para
interposição de recurso conforme item 11.c.1 do MPO; ou
b)
negativa de provimento
a eventual recurso impetrado junto ao Presidente do COFEHIDRO.
Parágrafo único - A declaração de inadimplência referida no inciso I deverá constar de
correspondência datada, numerada e assinada pelo representante do Agente
Técnico ou Financeiro na Secretaria Executiva do COFEHIDRO;
Artigo 3º -
O item 11.c.1 do MPO do FEHIDRO passa a vigorar com a seguinte redação: “ O
tomador, no prazo de até 10 (dez) dias corridos do recebimento da declaração de
inadimplência técnica ou financeira, pode protocolar recurso ao Presidente do
COFEHIDRO, justificando detalhadamente as razões para a suspensão da
inadimplência e requerendo prazo para regularização da situação de
irregularidade apontada.”
Artigo 4º -
Esta deliberação entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Publicada pela Secretaria Executiva do COFEHIDRO em
29.12.2001.
Fundo Estadual de Recursos Hídricos-COFEHIDRO